# Registro público: STJ — 69404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b1f263277ed8b97bbe3c2480083783d5df0cd37273f6f0a543619f9b9be45d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO.
VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste
TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao
impetrante". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a
prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo
prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no
RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
11/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de
reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito
disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal
condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na
seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena
aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de
23/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a
prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo
da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor.
Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do
delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado
o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do
art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis)
anos contados da data do fato.
- **Item 6 (texto oficial):** À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado
de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando
a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do
próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato,
caso exceda a 5 (cinco) anos.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não
havia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos -
por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar,
em 3 de novembro de 2020".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO  DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N. 10.261/1968. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA EM ABSTRATO DO DELITO.
VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora agravante
contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, objetivando "a nulidade do ato do Presidente deste
TJ/SP que aplicou, indevidamente, a penalidade de demissão ao
impetrante". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a
prescrição administrativa de atos puníveis como crime regula-se pelo
prazo da lei penal, considerada a pena abstrata deste" (AgInt no
RMS n. 46.387/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
11/11/2021).
4. Não se desconhece a jurisprudência deste STJ no sentido de
reconhecer que "nos casos em que o servidor pratica ilícito
disciplinar também capitulado como crime, havendo sentença penal
condenatória, o cômputo do prazo prescricional a ser observado na
seara administrativa punitiva deve considerar o prazo da pena
aplicada em concreto" (AgInt no RMS n. 52.268/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de
23/10/2019).
5. Na hipótese em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de São Paulo (art. 261, inciso III) estabelece que a
prescrição da infração administrativa é calculada conforme o máximo
da pena abstrata cominada em lei ao delito praticado pelo servidor.
Assim, considerando que a pena máxima cominada pela prática do
delito de peculato é de doze anos de reclusão, deve ser considerado
o lapso prescricional da legislação penal em abstrato, nos termos do
art. 109, inciso II, do Código Penal, qual seja, em 16 (dezesseis)
anos contados da data do fato.
6. À luz do ordenamento normativo dos Servidores Públicos do Estado
de São Paulo, o legislador estadual fez uma clara opção, vinculando
a prescrição da pretensão punitiva administrativa à prescrição do
próprio crime correspondente, considerando a sua pena em abstrato,
caso exceda a 5 (cinco) anos.
7. No caso, "tendo o delito sido praticado em outubro de 2005, não
havia ainda transcorrido o lapso prescricional - de dezesseis anos -
por ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar,
em 3 de novembro de 2020".
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 83b1f263277ed8b97bbe3c2480083783d5df0cd37273f6f0a543619f9b9be45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83b1f263277ed8b97bbe3c2480083783d5df0cd37273f6f0a543619f9b9be45d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

