{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78639,"origem":"stj","sha256_origem":"8793ad854ce949dc73d109f51e7e4d59364cd7aa76141c7df56bcf7ef4268b85","registro_original":{"id_fonte":"000893411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141648","numero_registro":"202401595536","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIFAL-ICMS. RAZÕES\nDISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO\nDE EFEITOS DO RE N. 1.287.019-DF (TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO\nGERAL). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO\nLOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a Corte local entendeu válida a exigência do\nDIFAL-ICMS, ressaltando que: (i) os créditos tributários exequendos\nteriam sido constituídos entre 2017 e 2018; (ii) a decisão proferida\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.093 da\nRepercussão Geral, não socorreria a Executada, tendo em vista que os\nefeitos do referido leading case foram modulados, passando a valer\napós 31/12/2021, ressalvadas as ações em curso e (iii) a Executada\nnão havia ajuizado ação contra a Fazenda antes do julgamento do Tema\nn. 1.093 da Repercussão Geral (RE n. 1.287.019-DF), razão pela qual\no quanto decidido no referido precedente não lhe beneficiaria.\n2. As razões do recurso especial -  limitadas a considerações sobre\na necessidade de aplicação do princípio da anterioridade (anual e\nnonagesimal) à Lei Complementar n. 90/2022 -, estão, porém,\ndissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,\no que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo\na incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.\n3. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual\naplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da\nSuprema Corte feita pelo Tribunal de origem\n4. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos\nde lei federal, a análise da referida violação, no caso, não\nprescindiria do exame do direito local (Lei Distrital n. 1.254/96 e\nLei Distrital n. 5.546/2015, ambas sobre as quais se amparou o\nacórdão de origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da\nSúmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e54d629d260a45f1a0717d103962b2b5c3c0970b55ab9d5d71ababf4202c2b03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
