# Registro público: STJ — 1973892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d62e2755b1af48f1e71644576ec8008d95958f32611f4a54df92ffc0fdac0c32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. REGIME ABERTO. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS.
LONGA PENA A CUMPRIR. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento da progressão de regime, diante da existência de
bom comportamento carcerário e resultado favorável de exame
criminológico realizado para anterior progressão ao regime
semiaberto, vai ao encontro ao entendimento jurisprudencial desta
Corte segundo o qual a longevidade da pena, a existência de faltas
disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a
gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si
sós, a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa
de concessão de benefícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. REGIME ABERTO. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS.
LONGA PENA A CUMPRIR. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. O deferimento da progressão de regime, diante da existência de
bom comportamento carcerário e resultado favorável de exame
criminológico realizado para anterior progressão ao regime
semiaberto, vai ao encontro ao entendimento jurisprudencial desta
Corte segundo o qual a longevidade da pena, a existência de faltas
disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a
gravidade do delito não são elementos aptos a fundamentar, por si
sós, a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa
de concessão de benefícios.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
