{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78640,"origem":"stj","sha256_origem":"34659ea784c7624a4caf33b05c737057c21194fc9247f000a4a270958f99716b","registro_original":{"id_fonte":"000893412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035216","numero_registro":"202203395323","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.\nSERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA\nN. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando\nque a UNIÃO \"se abstenha de efetuar os descontos previdenciários\nsobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não\nintegrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário,\nadicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de\nmulta\", julgada procedente.\n2. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao\napelo da Fazenda Nacional para \"reformar a sentença em sua\nintegralidade e reconhecer a incidência da contribuição\nprevidenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o\n13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de\nano\".\n3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por\nausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela\nimpossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque\neminentemente constitucional.\n4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação\njurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. Em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob\nenfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo\nTribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de\nusurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como\nposta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização\nda legislação infraconstitucional.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fcfc0c4f8415fc767c847fa71c8e7a67cb60eb47494f076e5106cf7f7f5cc42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
