# Registro público: STJ — 2035216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34659ea784c7624a4caf33b05c737057c21194fc9247f000a4a270958f99716b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA
N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando
que a UNIÃO "se abstenha de efetuar os descontos previdenciários
sobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não
integrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário,
adicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de
multa", julgada procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao
apelo da Fazenda Nacional para "reformar a sentença em sua
integralidade e reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o
13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de
ano".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque
eminentemente constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação
jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como
posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização
da legislação infraconstitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA
N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: demanda proposta pela parte ora recorrente objetivando
que a UNIÃO "se abstenha de efetuar os descontos previdenciários
sobre as vantagens de caráter não habituais e indenizatórias que não
integrarão os proventos, como terço de férias, 13º salário,
adicional de insalubridade e incentivo de final de ano, sob pena de
multa", julgada procedente.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento ao
apelo da Fazenda Nacional para "reformar a sentença em sua
integralidade e reconhecer a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o
13º salário, o adicional de insalubridade e o incentivo de final de
ano".
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque
eminentemente constitucional.
4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação
jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. Em relação ao Tema n. 163 do STF, a controvérsia foi dirimida sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como
posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização
da legislação infraconstitucional.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
