{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78641,"origem":"stj","sha256_origem":"15296126f316f20f7483b53c2ccaa5f7a1c459feeb62d6cdcb13adcafc59e958","registro_original":{"id_fonte":"000893413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"756251","numero_registro":"201501900548","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA\nNA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE\nRECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente\nimpugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado\nargumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão\nproferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento\ndo Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial.\n2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte\nlocal sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do\nIPTU com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse\ncontexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se\ndestina a uniformizar a interpretação do direito federal\ninfraconstitucional.\n4. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que \"[a] análise da\nviolação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em\nnorma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob\npena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal\" (AgInt\nno REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n5. A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.262/1997 é\nincognoscível. Consoante jurisprudência desta Casa, \"não é cabível o\nrecurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de\nlei\" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Além\ndisso, a indicação de paradigma da Corte Suprema não é hábil para\ndemonstrar eventual divergência jurisprudencial, na hipótese de\ninterposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n6. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei\nfederal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais\ndiversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da\ncontrovérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\nEventual violação de lei federal, caso existente, seria meramente\nindireta e não prescindiria de juízo anterior sobre norma local,\nprovidência incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n.\n280/STF.\n7. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a\naplicação da Súmula n. 182/STJ, mantido o não conhecimento do apelo\nnobre.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"286a6a1d750382620d437d4bad722f12260ddec6a917eb722029c9aff3033fa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
