# Registro público: STJ — 756251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15296126f316f20f7483b53c2ccaa5f7a1c459feeb62d6cdcb13adcafc59e958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA
NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE
RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente
impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado
argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão
proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento
do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do
IPTU com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalece neste Sodalício a compreensão de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.262/1997 é
incognoscível. Consoante jurisprudência desta Casa, "não é cabível o
recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de
lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Além
disso, a indicação de paradigma da Corte Suprema não é hábil para
demonstrar eventual divergência jurisprudencial, na hipótese de
interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais
diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Eventual violação de lei federal, caso existente, seria meramente
indireta e não prescindiria de juízo anterior sobre norma local,
providência incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n.
280/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantido o não conhecimento do apelo
nobre.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA
NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. OMISSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE
RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi devidamente
impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente declinado
argumentação específica voltada a afastar a conclusão da decisão
proferida na origem. Embora, tecnicamente, possível o conhecimento
do Agravo, o mesmo não se pode afirmar do Recurso Especial.
2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte
local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do
IPTU com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse
contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
4. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que "[a] análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em
norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt
no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
5. A alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.262/1997 é
incognoscível. Consoante jurisprudência desta Casa, "não é cabível o
recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de
lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Além
disso, a indicação de paradigma da Corte Suprema não é hábil para
demonstrar eventual divergência jurisprudencial, na hipótese de
interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
6. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais
diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Eventual violação de lei federal, caso existente, seria meramente
indireta e não prescindiria de juízo anterior sobre norma local,
providência incabível na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n.
280/STF.
7. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantido o não conhecimento do apelo
nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
