{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78642,"origem":"stj","sha256_origem":"05ba14bf266361859675e3636782f98f81b139440c6511e45ffdde4aafa2a19e","registro_original":{"id_fonte":"000893414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"256","numero_registro":"202401627688","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA\nANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.\nTERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de\nobstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a\nprobabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de\ndifícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do\nCPC/2015).\n2. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo\nprévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a\natribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a\naferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente\ncontrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos\nrequisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito\ninvocado e do perigo da demora.\n3. Na espécie, não houve a demonstração de patente ilegalidade ou\nteratologia frente ao teor do acórdão recorrido, notadamente diante\nda dissonância jurisprudencial existente acerca do tema.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f03bbedbd6ab8951e653e32cb1bc4e3494273782185adc9288699629fead77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
