# Registro público: STJ — 1945311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1694c266cadee2d131fcd0040894ea9a09c0aeb0eac10041f7fc2c5b4bdc959

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
ART. 6° DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão
agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto
fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8° e 85, §§ 2° e 8°,
do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, §
1°, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi
verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância
da análise dessas questões para o caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o
acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento
eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e
art. 169, § 1°, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
ART. 6° DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR
EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão
agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto
fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8° e 85, §§ 2° e 8°,
do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182
do STJ.
2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, §
1°, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi
verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância
da análise dessas questões para o caso concreto.
3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto
Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o
acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento
eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e
art. 169, § 1°, da Constituição Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1694c266cadee2d131fcd0040894ea9a09c0aeb0eac10041f7fc2c5b4bdc959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

