{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78644,"origem":"stj","sha256_origem":"956e7ad01fcb0230af29bd3f001a523761182f043c961f30f304c1b7acc9fe01","registro_original":{"id_fonte":"000893416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536091","numero_registro":"201501319641","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA\nSOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO\nPERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente \"objetivando\nseja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela\nremuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz\njus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu\ngenitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar\nde Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não\ncancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que\nnão for objeto de escolha\", julgada improcedente.\n2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os\nembargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para\nfins de prequestionamento.\n3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial\nda parte autora para, cassando os julgados das instâncias\nordinárias, julgar procedente o pedido.\n4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte\nagravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a\ndecisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha\nsolteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a\nqualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n.\n3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo\npúblico.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fdd14896b590392762d4f7765bb26194a3090cada57e2e66d280af36250126c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
