# Registro público: STJ — 1536091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956e7ad01fcb0230af29bd3f001a523761182f043c961f30f304c1b7acc9fe01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA
SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando
seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela
remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz
jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu
genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar
de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não
cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que
não for objeto de escolha", julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os
embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para
fins de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial
da parte autora para, cassando os julgados das instâncias
ordinárias, julgar procedente o pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte
agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha
solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a
qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n.
3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo
público.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA
SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação proposta pela parte ora recorrente "objetivando
seja declarado o seu direito de poder optar, a qualquer tempo, pela
remuneração decorrente do benefício de pensão por morte a que faz
jus, com fundamento na Lei n. 3.373/58 em virtude da morte de seu
genitor, ou pelos vencimentos do cargo público efetivo de Auxiliar
de Enfermagem que atualmente ocupa, com a mera suspensão - e não
cancelamento definitivo - do direito ao recebimento da prestação que
não for objeto de escolha", julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte autora. Os
embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para
fins de prequestionamento.
3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial
da parte autora para, cassando os julgados das instâncias
ordinárias, julgar procedente o pedido.
4. Em relação aos arts. 535, II, e 557, §1-A, do CPC/73, a Parte
agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a
decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a filha
solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo, a
qualquer tempo, pode optar por receber a pensão temporária da Lei n.
3.373/1958 em detrimento dos valores recebidos em razão do cargo
público.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
