{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78645,"origem":"stj","sha256_origem":"99c5f43a6c49b9916302bed8a49b26790c6dfe1b313a9897cb815510ee700ecf","registro_original":{"id_fonte":"000893417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439507","numero_registro":"202302985080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. ENERGIA\nELÉTRICA PARA PRODUÇÃO DE GASES PERDIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO.\nGASES VENTADOS. CREDITAMENTO DA PARCELA DECORRENTE DESSE SUBPRODUTO.\nIMPOSSIBLIDADE.\nI - O feito decorre de ação anulatória contra a cobrança pelo não\nestorno do ICMS creditado pela empresa contribuinte, a teor do art.\n21 da LC n. 87/96, referente à energia elétrica utilizada para a\nprodução de gases que não foram comercializados porque expelidos\npara a atmosfera antes de adquiridos pelos clientes, os chamados\ngases ventados.\nII - O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, entendeu\nser devido o creditamento de ICMS, uma vez que os gases perdidos no\nprocesso produtivo, ou seja, os \"gases ventados\" não se enquadrariam\nna previsão do art. 32, V, da Lei estadual n. 6.763/75 e 21, II, da\nLC n. 87/96 ou seja, o referido produto não seria objeto de\nperecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou\nperda, por qualquer motivo, mas produto expedido para o contratante,\ncaracterizando-se como mero rejeito. Tal entendimento foi\napresentado após a análise do laudo pericial.\nIII - A saída do produto em exame, ou seja, os \"gases ventados\",\neliminados no processo industrial, não foi tributado, assim de rigor\no estorno do imposto decorrente do creditamento dessa parcela.\nIV - Observa-se que na hipótese sub examine, a energia elétrica que\nentrou no estabelecimento como insumo para utilização nas atividades\nindustriais foi tributado gerando para o contribuinte o direito de\ncreditamento fiscal de aquisição dessa mercadoria, mas os gases\nperdidos no processo produtivo, os chamados \"gases ventados\" não\nforam objeto de comercialização pela recorrida, não sendo assim\ntributados e por isso não geram o creditamento do imposto relativo à\nessa parcela.\nV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"166501b1d5ee7e32201ae2a40c29730b25a6155e3108bf1cde0c2f9f5510514f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
