{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78646,"origem":"stj","sha256_origem":"718126dabdb40e424044dd3a087f52b9e3f03b73da6ee73efff0efaa6f8e6684","registro_original":{"id_fonte":"000893418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880513","numero_registro":"202001511810","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR\nADICIONAL INCIDENTE SOBRE O ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ERRO\nMATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nI - A controvérsia se desenvolve sobre a cobrança do adicional de 2%\nsobre o ICMS incidente na venda de gasolina.  O Tribunal a quo,\nentendeu que a recorrente, distribuidora de petróleo, comerciante\natacadista de derivados de petróleo, substituído tributário, não\npossui legitimidade ativa ad causam para questionar a cobrança.\nII - Não caracteriza erro material a irresignação do recorrente\nsobre o entendimento utilizado para decidir a controvérsia, baseado\nem fundamentos e jurisprudência adotadas de acordo com a convicção\njurídica do julgador.\nIII - Incidência das súmulas 282 e 284/STF, diante da indicação de\ndispositivos legais não examinados no Tribunal a quo e que não\npossuem força normativa para fundamentar o reclamo nessa parcela\nrecursal.\nIV - Finalmente, analisando a questão da legitimidade do\nsubstituído, argumento vinculado à alegada violação dos arts. 4, 10\ne 12 da LC 87/1966, verifica-se que o ICMS-ST é recolhido pelo\nsubstituto tributário (responsabilidade tributária por substituição)\ne não pelo substituído, sendo mero contribuinte econômico do\ntributo em questão. Assim, não teria na hipótese o substituído\nlegitimidade para discutir a cobrança do adicional entelado. Ainda\nque se considera-se a legitimidade estaria ela apresilhada à\ncomprovação do não repasse do ônus financeiro. Precedentes: AgInt no\nAgInt no REsp n. 1.898.511/SC, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021;\nAREsp n. 1.658.926/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 16/6/2020, DJe de 17/9/2020 e ; AgRg no REsp n.\n1.237.117/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)\nV - Sobre a questão da legitimidade, observa-se ainda, em analogia,\no tema repetitivo 173/STJ, onde restou plasmado: O contribuinte de\nfato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa\nad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI\nincidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo\ncontribuinte de direito (fabricante de bebida - aqui a REFINARIA),\npor não integrar a relação jurídica tributária pertinente.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f78a0da959338a247f3efd81c36b7f7b77e1fe941801b96a5c14f8fbd586e3af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
