{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78647,"origem":"stj","sha256_origem":"47ef47a1d649e3a44080b0f934a40ae70730c503c7f9501aeb88858d8b0e6e04","registro_original":{"id_fonte":"000893419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611993","numero_registro":"202401233081","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação proposta objetivando o recebimento\nde 13º salário, férias não gozadas, bem como pelo recolhimento do\nFGTS referente a todo o período trabalhado (2016-2020). Na sentença,\no pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma\nvez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a\ndespeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o\nrequisito do prequestionamento.\nIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma\nvez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.\n1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça. Nesse sentido: \"Não se conhece de recurso\nespecial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não\nesteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do\nCPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.\nPrecedentes\". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)\nVI - Além disso, verifica-se que a questão debatida no recurso\nespecial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi\nexaminada pela Corte de origem.\nVII - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da\nquestão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial\nem razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática\nentre os arestos confrontados, requisito indispensável ao\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional. Nesse sentido: \"O óbice da ausência de\nprequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,\nporquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias\nfáticas e do direito aplicado\". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe de 18/10/2022.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c4db2e65b93cde5b5f3782329904b884af8609de701548bd65e1f7c40056f8a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
