# Registro público: STJ — 2611993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47ef47a1d649e3a44080b0f934a40ae70730c503c7f9501aeb88858d8b0e6e04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta objetivando o recebimento de 13º salário, férias não gozadas, bem como pelo recolhimento do FGTS referente a todo o período trabalhado (2016-2020). Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de orige…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta objetivando o recebimento
de 13º salário, férias não gozadas, bem como pelo recolhimento do
FGTS referente a todo o período trabalhado (2016-2020). Na sentença,
o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma
vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso
especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não
esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)
VI - Além disso, verifica-se que a questão debatida no recurso
especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi
examinada pela Corte de origem.
VII - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da
questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial
em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática
entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional. Nesse sentido: "O óbice da ausência de
prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/10/2022.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 47ef47a1d649e3a44080b0f934a40ae70730c503c7f9501aeb88858d8b0e6e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

