{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78648,"origem":"stj","sha256_origem":"564e43fd196bb3bc4b8bd9d77aea86dd62aff6d10ac34ddd4d7311b8fa91859d","registro_original":{"id_fonte":"000893420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679924","numero_registro":"202402248655","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO\nPRECATÓRIO/RPV.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 7, 83 e 204/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a\nconcessão de benefício de aposentadoria por tempo de\nserviço/contribuição. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente\no pedido para determinar o reconhecimento e conversão de tempos de\nserviço controvertidos, com emissão de certidão. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada para determinar a concessão do\nbenefício pretendido, com o reconhecimento da incidência dos juros\nde mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.\nII - Inicialmente, quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de\ndefesa e a fixação dos honorários, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\". Ressalte-se\nainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nIII - Em relação à controvérsia acerca dos juros de mora, esta foi\ndirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente\nconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual\nreforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência\ninserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há\nrecurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a\nprovidência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n.\n1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nIV - Já no que tange à definição do termo inicial dos juros de mora,\na decisão do Tribunal a quo harmoniza-se com as disposições do\nenunciado n. 204 da Súmula do STJ, segundo o qual \"Os juros de mora\nnas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da\ncitação válida\".\nV - Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora e à\nfixação dos honorários, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu\na matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07578dd6deaf0ef5d2b3a94f8a9aab15944331c2511414e60ba382a934a8c157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
