{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78649,"origem":"stj","sha256_origem":"0f9f9326d1a1282516eeda0954f402dd17e0fb9ce91009e5d22ff4cb131aba24","registro_original":{"id_fonte":"000893421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634673","numero_registro":"202401493444","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE\nLIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\ncontribuinte requerendo a dedução da Provisão para Créditos de\nLiquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da Cofins,\nbem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente\nrecolhidos a tal título desde janeiro de 2015. Na sentença,\njulgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para a concessão da segurança.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp  n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo\ninserto em Resolução do Bacen, porquanto tal regramento não se\ncaracteriza como \"lei federal\", não se inserindo no disposto no art.\n105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n22/8/2022, DJe de 26/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.736.037/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021,\nDJe de 9/6/2021.\nVIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40d3f7af773f05cb86e7d1708ef29e864484c846a42871382e46a536b20276a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
