# Registro público: STJ — 1971032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e10dea9020090cd29d3199de11f6b3387360439271eab8b7ec9a4d056e9754e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PRATICADAS POR MAIS DE SETE VEZES.
AUMENTO DA PENA EM 1/2. SUFICIÊNCIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto a jurisprudência desta Corte preveja, ainda que sem
previsão legal, o critério matemático para a fixação da fração da
continuidade delitiva, no caso sub examine, em se considerando a
quantidade de pena fixada pelas instâncias ordinárias, equivalente a
27 anos de reclusão, mais do que suficiente para a repressão e
prevenção do crime, não se constata patente desproporcionalidade a
justificar a revisão por esta Corte superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou patente desproporcionalidade, não é
possível o reexame dos critérios de individualização da pena na via
do especial, sendo admissível certa discricionariedade do órgão
julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PRATICADAS POR MAIS DE SETE VEZES.
AUMENTO DA PENA EM 1/2. SUFICIÊNCIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO
CRIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte preveja, ainda que sem
previsão legal, o critério matemático para a fixação da fração da
continuidade delitiva, no caso sub examine, em se considerando a
quantidade de pena fixada pelas instâncias ordinárias, equivalente a
27 anos de reclusão, mais do que suficiente para a repressão e
prevenção do crime, não se constata patente desproporcionalidade a
justificar a revisão por esta Corte superior.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou patente desproporcionalidade, não é
possível o reexame dos critérios de individualização da pena na via
do especial, sendo admissível certa discricionariedade do órgão
julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
