{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78656,"origem":"stj","sha256_origem":"6fb8bc8b214424891d44ba167de0ed7cf2dfc361ec6c0e804687c64bdf7925fd","registro_original":{"id_fonte":"000893479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2205248","numero_registro":"202202828788","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.174/STJ.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\nI - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, \"possibilidade\nde excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e\nao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do\nempregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa\nfísica, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou\ndescontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,\ntais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à\nsaúde ou odontológico, dentre outros\" (Tema n. 1.174 - da relatoria\nda Ministra Maria Thereza de Assis Moura), perante a Primeira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.\n1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do\nart. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nII - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.\n1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de\ntodos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a\nmesma matéria e tramitem no território nacional, hipótese esta em\nque deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse\npanorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,\napós o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido\ne realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.\nIII - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d8695d2ee66ceb1bb5608457916846019fe786aec16e63aa508f19a99878228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
