# Registro público: STJ — 2205248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fb8bc8b214424891d44ba167de0ed7cf2dfc361ec6c0e804687c64bdf7925fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.174/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, "possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros"…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.174/STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, "possibilidade
de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou
descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios,
tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à
saúde ou odontológico, dentre outros" (Tema n. 1.174 - da relatoria
da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), perante a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do
art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território nacional, hipótese esta em
que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse
panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
