{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78657,"origem":"stj","sha256_origem":"d3e76ee795bac2a7f3802c2cf7c60d73da088093bd40bfdd6b64918a56081f08","registro_original":{"id_fonte":"000893480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395690","numero_registro":"202200653393","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI\nN. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA\nCONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO\nIMPOSTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE ANTE\nATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM\nTIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4. Na espécie, a\ninstância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da\nconduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico,\nmotivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade\ntípico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem\nmesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo\nda defesa.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nex officio, tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar\nextinta a ação de improbidade administrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6411208231fd5fe86b8e73cc8805ee464c9e39970ea372a07cf393638420338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
