# Registro público: STJ — 2128708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a00a0e5277a47d0470a171a4eb9ab5c68e50987801e1fc65fff3006d1ea3a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES
DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU HERDEIROS.
I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o
pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem
ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente
na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil,
independente de inventário ou arrolamento.
II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo
espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos
herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que
autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar
com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso
do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão
processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.
III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve
observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do
CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução,
viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o
óbito e posterior extinção do processo.
IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991
deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou
arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus
compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo
inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista
ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido
ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de
valores devidos até a data do óbito do de cujus.
V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores
públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização
da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de
lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para
impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que
de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do
CPC/2015.
VI - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00110 ART:00778 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art778_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1984567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art112
- [STJ — 2078194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2200213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37622/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
