{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78659,"origem":"stj","sha256_origem":"4d441882fe1f5158cbe4d60915d3fd9822364f7dae4b26a5f065ac4fa507e485","registro_original":{"id_fonte":"000893985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980829","numero_registro":"202200066880","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE\nPASSIVA DO ALIENANTE A NON DOMINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual se\nconheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora\nagravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.\nConstatada a ausência de vício de fundamentação, aplicaram-se os\nEnunciados 211 e 7 da Súmula do STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória promovida perante o\nEstado do Mato Grosso, para ressarcimento de danos materiais\ndecorrentes da venda, pelo ente estatal, de bem imóvel situado em\nárea posteriormente declarada como de posse imemorial indígena.\nConsta que os agravantes figuram como donatários de imóvel de 9.992\nhectares, situado em Aripuanã/MT. Informaram, na estreia, que, nos\nanos 1960, o referido bem fora alienado pelo Estado do Mato Grosso a\nVitoria Goncalves Queiroz, que, por sua vez, o alienou à\nColonizadora Amazônia S. A., em 5.4.1967. O mesmo imóvel foi\nposteriormente transmitido a Darcy Motta, que, por fim, em\n23.11.1999, realizou a doação em favor dos recorrentes. Ocorre que\nse deu a demarcação de área indígena na qual se insere o objeto da\ncontrovérsia ora posta, e, segundo alegam, os agravantes remanescem\nsem indenização.\n3. A sentença de procedência foi reformada em segundo grau de\njurisdição para declarar a ilegitimidade passiva, julgando\nprejudicado o Recurso do Estado. Irresignados, os autores\ninterpuseram Recurso Especial, no qual afirmam violados os arts.\n1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015; os arts. 43 e 884 do\nCódigo Civil; os arts. 17 e 485, IV, do CPC/2015; os arts. 3º, II,\n13, caput e parágrafo único, 15 e 16 da Lei 6.383/1976, o que não\nfoi acolhido, nos termos já relatados.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO\n4. No que diz respeito aos vícios de fundamentação, o acordão\nrecorrido, integrado por todos os Votos, conforme o art. 941, § 3º,\ndo CPC/2015, dispôs expressamente sobre a posterioridade da\ndemarcação de terra indígena, assim como sobre a inexistência de\nprocesso discriminatório.\nVENDA A NON DOMINO\n5. Ainda que o debate judicial na origem não tenha sido travado\nexplicitamente em torno do art. 17 do CPC/2015, bem como eu esteja\nconvencido da insuficiência de densidade normativa do art. 485, IV,\ndo CPC/2015 para a modificação das razões a quo, a extinção do\nprocesso sem o exame do mérito ocorreu justamente porque se\nconsiderou que \"o Estado de Mato Grosso não está legitimado a\nresponder por eventual evicção, mas, sim, o doador ou o alienante\nque teria vendido o imóvel a este\" (fl. 282).\n6. Neste contexto, o tema da legitimidade se confunde com o próprio\nmérito recursal, de modo que, ainda que as demais violações alegadas\nnão possam ser conhecidas, pelas razões já expostas no Voto\ncondutor, reconheço prequestionada a matéria em comento.\n7. Verifico que a tese da ausência de nexo causal como dado\nsuficiente a afastar a responsabilidade do Estado na específica\nsituação de reconhecimento de posse imemorial indígena parece\nsuperada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,\nque, definindo o estatuto jurídico-constitucional das relações de\nposse das áreas de ocupação indígena, afirmou recentemente, entre\noutras conclusões, que \"[e]xistindo ocupação tradicional indígena ou\nrenitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição\nFederal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias\núteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88\" (Tema\n1.031/STF).\nCAUTELA NA MENSURAÇÃO DO DANO\n8. Conquanto se caminhe no sentido de dar provimento ao recurso\npara, reconhecendo a legitimidade do Estado do Mato Grosso para\nfigurar no polo passivo da lide, determinar o retorno dos autos para\nque se avance sobre o mérito propriamente dito, é preciso cautela\nna identificação e mensuração do dano e, consequentemente, na\nrespectiva indenização.\n9. Primeiro porque já se constatou que o bem em questão ingressou no\npatrimônio jurídico dos recorrentes a título gratuito, visto que\nrecebido em \"doação de Darcy Motta, em 23/11/1999 (fls. 269)\".\nSegundo, porque as orientações da Corte Suprema no sentido da\nindenização exclusiva de benfeitorias (Tema 1.031 acima referido c/c\nart. 231, § 6º, da Constituição Federal) devem ser observadas.\nTerceiro, porque, como já referi, há no acórdão recorrido o\nimportante alerta da Desembargadora Federal Helena Maria Bezerra\nRamos no sentido da possível existência de indenização em âmbito de\nexpropriatória (fls. 312 e ss.).\nCONCLUSÃO\n10. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, para\ndeterminar o retorno dos autos à origem, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, dando\nprovimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, dar-lhe provimento, o realinhamento de voto\ndo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques aos termos do voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e e Francisco Falcão no mesmo sentido, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e8512afe327ccde0f8339861bb50ef001ce9da03284f489b759ddb564d77ea3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
