# Registro público: STJ — 1969326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a663f9b01e46640b3241e4041a7a2e8c25d8c98b4bc108ca22b9a34078970b77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE
FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência
desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora
referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é
o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp
1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da
qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima
(art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso
em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o
elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado
pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo
inadmissível".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE
FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência
desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de
admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de
qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,
sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora
referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é
o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp
1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da
qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima
(art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso
em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o
elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado
pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo
inadmissível".
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA
- REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1698353>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
