{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78660,"origem":"stj","sha256_origem":"80cf05ca9da315d33c213ace2d62b4f3824119cde9492f52bf4ed0aab17b6d90","registro_original":{"id_fonte":"000894013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162125","numero_registro":"202402918711","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO\nMORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO\nDICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE\nEQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TEMA N.  1.023/STJ\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando\na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais\npelo ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas\ncampanhas de combate a endemias. A sentença julgou  extinto o\nprocesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do\nCPC/2015, declarando prescrita a pretensão indenizatória decorrente\ndo manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) sem o uso de\nequipamento de proteção individual e treinamento. No Tribunal a quo,\na sentença foi anulada, para julgar procedente o pedido\nindenizatório formulado contra a Funasa e a União e reconhecer ao\nautor o direito à reparação do dano moral decorrente do contato com\no pesticida sem proteção e treinamento, observada a\nproporcionalidade do tempo de prestação de serviço nos respectivos\nórgãos.\nII -  A respeito da alegada violação dos arts. 489, II c/c § 1º,\nIII, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente\nfederado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante\nde decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos\nprocessuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt\nno REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,\nsem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta\nCorte Superior, \"a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o\npolo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública\nna Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,\nposteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão\ndo disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano\nde 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal\nPermanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,\npor força da Portaria 1.659/2010\". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Confiram-se, ainda, os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de\n22/5/2024; AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em\n1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n .\n1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos\nrepetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: \"nas ações de\nindenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia\nexperimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo\nprescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos\nmalefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado\ncomo marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não\napresentou justificativa para a proibição da substância e nem\ndescreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto\nquímico\" Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto\nvergastado ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da\npretensão indenizatória deduzida nos autos.\nVI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente\nUnião, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos\nrepetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a\npretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo\nagente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo\ndano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. Nesse sentido,\no dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento,\ntendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em\nsentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.\nVII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,\nrelacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a\nUnião, tendo em vista o posicionamento firmado neste STJ, no sentido\nde que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento\ndanoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que\nhouve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em\nque se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,\ntendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,\nnos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: \"os juros\nmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de\nresponsabilidade extracontratual.\" Precedente: REsp n. 1.684.797/RO,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb96bd9d52880ceac47bbe6e158a25ea728d3ec728bda35127f358b89b3b8309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
