{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78661,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e12ffff9a634bedf944c7ece7a2b9ce71eec8e1560c3267a4d03482f0b7a82","registro_original":{"id_fonte":"000894014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147218","numero_registro":"202401939821","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem cidadão ajuizou ação popular objetivando a anulação de\nacordo judicial, homologado pelo juízo competente, celebrado entre\na Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,\na União, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística\n- IBGE, o Município de Pirambu/SE e o Município de Pacatuba/SE. Na\nsentença o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por\ninadequação da via eleita. No Tribunal de origem, a sentença foi\nmantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno\ninterposto pelo demandante contra decisão que não conheceu do seu\nrecurso especial.\nII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIII - Conforme pontuado no Parecer Ministerial (e-STJ Fl.1457):\n\"Cremos que a instância ordinária agiu com o costumeiro acerto, pois\né cediço que a ação popular não é via adequada para desfazer ato\nprocessual de natureza decisória, in casu, acórdão homologatório de\nacordo proferido pelo TRF da 5ª Região.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d7a88778f02ab217b711636ebe7fef01b89c30ae193b5d31fdb7a23765f088c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
