{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78662,"origem":"stj","sha256_origem":"ad19b4af985c51fd5dd5a1b029c3b6e1476e468f3a6f55da3d171271e18c1afa","registro_original":{"id_fonte":"000894015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139773","numero_registro":"202401500680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE INSALUBRE.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de São\nJorge D'oeste objetivando indenização por danos materiais e morais,\nem razão do desenvolvimento de doença profissional pelo autor, fruto\nda exposição à atividade laboral em condições insalubres.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar o réu ao pagamento do reflexo do adicional de\ninsalubridade, em grau máximo, sobre as férias, gratificação de\nférias e 13º salário, sendo fixados os honorários advocatícios, em\n10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 86,\nparágrafo único, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, para condenar no pagamento de danos morais\nno valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos materiais\nem R$20.000,00 (vinte mil reais), pensão mensal de 25% da última\nremuneração total e reflexo do adicional, em grau máximo, sobre as\nhoras extras e dobradas. Esta Corte não conheceu do recurso\nespecial.\nIII - Quanto à matéria constante nos arts. 398, 944 e 958 do Código\nCivil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou\nas questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição\nde embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse\ncontexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\"\nIV - A falta de exame de questão constante de normativo legal\napontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,\npor si só, omissão quando a questão é afastada de maneira\nfundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo\nSodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de\nforma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão\napresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto,\ndestacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n.\n2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)\nV - De acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no\nacórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida\nmácula demanda não apenas a prévia interposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso\nespecial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse\nsentido, são os precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n12/12/2022, DJe de 15/12/2022, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022 e AgInt no AREsp n.\n2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)\nVI - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no\nacórdão recorrido quanto a incapacidade parcial do recorrente teria\nnecessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto\nfático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser\nsuficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade\nprobatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas\ninstâncias extraordinárias.\nVII - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável\nem sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\nVIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\nincidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\nNesse sentido, destaco: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe\n22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ed4cfaa6f6432129c01d758f4c0a5441416fde5107d0df0d2dbcd9092478619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
