{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78663,"origem":"stj","sha256_origem":"6f728ae72f6f3b3e5a666f2b2e54f11a953cbeecc2cc5100d6a0b0cc074cffad","registro_original":{"id_fonte":"000894016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003311","numero_registro":"202201451000","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA\nDE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL. MULTA APLICADA\nE RETENÇÕES DE PAGAMENTOS MENSAIS.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o\nreconhecimento e declaração da insubsistência da multa aplicada pelo\nente federado réu, no âmbito do Contrato Administrativo n.\n133/2015, que teve por objeto o fornecimento e instalação de\nequipamentos de comutação telefônica, no prazo de 60 (sessenta)\ndias, a contar da assinatura do ajuste. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,\npara a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar \"a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul\nAraújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/3/2019).\nIII - Esta Corte de Justiça firmou entendimento que o § 2º do art.\n85 do CPC/2015 constitui a regra geral e de aplicação obrigatória.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n23/8/2023.\nIV - No caso vertente, assiste razão à parte agravante quando alega\nque não deve ser considerado como base de cálculo o valor da\ncondenação, uma vez que a ação foi proposta pela própria recorrente,\ncujo pedido subsidiário (e que fora acolhido na instância de\norigem) era a redução da multa moratória que lhe fora aplicada pelo\nrecorrido. Logo, em atenção à regra contida no § 2º do art. 85 do\nCPC/2015, não havendo condenação deve-se adotar como base de cálculo\ndos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido pelo\nvencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico\nobtido, sobre o valor atualizado da causa. A propósito: \"A Segunda\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência\ndevem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico\nobtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do\nvencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Nesse mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023;\nAgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; EDcl\nno AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.\nV - No tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,\nsob a tese de que os embargos de declaração opostos na instância de\norigem não eram protelatórios, pois visavam extirpar os vícios\nconstantes das decisões e acórdãos proferidos em relação à base de\ncálculo dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça, em\nregra, tem jurisprudência firmada que a revisão do entendimento\nassentado pelas instâncias ordinárias a respeito do intuito\nprotelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do\nCPC/2015) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo, a incidência do teor da Súmula 7/STJ.\nVI - Contudo, na espécie, diante da particularidade dos autos, na\nqual foi reconhecida a procedência da alegada violação do art. 85,\n§2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação acima, entendo ser o\ncaso de afastamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, em\nrazão da inocorrência de caráter protelatório dos embargos\nanteriormente opostos.  Nesse mesmo sentido destaco os seguintes\nprecedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.192.216/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)\nVII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nfixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o proveito\neconômico obtido pela parte recorrente, devendo ser observado os\npercentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015, bem como para\nafastar a incidência da multa processual prevista no art. 1.026, §\n2º, do CPC/2015.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"413574eb30b6521bd9170f9a68d68ecaeac5ce08ca3d1c2540eea894841a4568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
