# Registro público: STJ — 2003311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f728ae72f6f3b3e5a666f2b2e54f11a953cbeecc2cc5100d6a0b0cc074cffad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL. MULTA APLICADA E RETENÇÕES DE PAGAMENTOS MENSAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento e declaração da insubsistência da multa aplicada pelo ente federado réu, no âmbito do Contrato Administrativo n. 133/2015, que teve por objeto o fornecimento e instalação de equipamentos de comutação telefônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do ajuste. Na sentença o pedido foi julgado parcia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA
DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL. MULTA APLICADA
E RETENÇÕES DE PAGAMENTOS MENSAIS.  RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento e declaração da insubsistência da multa aplicada pelo
ente federado réu, no âmbito do Contrato Administrativo n.
133/2015, que teve por objeto o fornecimento e instalação de
equipamentos de comutação telefônica, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da assinatura do ajuste. Na sentença o pedido foi
julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/3/2019).
III - Esta Corte de Justiça firmou entendimento que o § 2º do art.
85 do CPC/2015 constitui a regra geral e de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023.
IV - No caso vertente, assiste razão à parte agravante quando alega
que não deve ser considerado como base de cálculo o valor da
condenação, uma vez que a ação foi proposta pela própria recorrente,
cujo pedido subsidiário (e que fora acolhido na instância de
origem) era a redução da multa moratória que lhe fora aplicada pelo
recorrido. Logo, em atenção à regra contida no § 2º do art. 85 do
CPC/2015, não havendo condenação deve-se adotar como base de cálculo
dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido pelo
vencedor ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, sobre o valor atualizado da causa. A propósito: "A Segunda
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do
vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023;
AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; EDcl
no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
V - No tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
sob a tese de que os embargos de declaração opostos na instância de
origem não eram protelatórios, pois visavam extirpar os vícios
constantes das decisões e acórdãos proferidos em relação à base de
cálculo dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça, em
regra, tem jurisprudência firmada que a revisão do entendimento
assentado pelas instâncias ordinárias a respeito do intuito
protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015) demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo, a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
VI - Contudo, na espécie, diante da particularidade dos autos, na
qual foi reconhecida a procedência da alegada violação do art. 85,
§2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação acima, entendo ser o
caso de afastamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, em
razão da inocorrência de caráter protelatório dos embargos
anteriormente opostos.  Nesse mesmo sentido destaco os seguintes
precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.192.216/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
fixar como base de cálculo dos honorários de sucumbência o proveito
econômico obtido pela parte recorrente, devendo ser observado os
percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015, bem como para
afastar a incidência da multa processual prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
