{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78664,"origem":"stj","sha256_origem":"4b1bc1ce422ee8f7c2e4059a351570b9a2e6b193be3764fdaee60606e89bbf14","registro_original":{"id_fonte":"000894017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820843","numero_registro":"201901748645","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FRAUDE\nTRIBUTÁRIA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO DEMONSTRADA.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal,\nobjetivando a inexigibilidade do ICMS com base na alíquota interna,\ntendo em vista que comercializou as mercadorias com empresa\nlocalizada em outro estado da Federação, fazendo jus à aplicação da\nalíquota interestadual. Na sentença, julgou-se parcialmente\nprocedente a demanda, apenas para aplicar a taxa SELIC aos juros. A\napelação interposta pelo contribuinte foi parcialmente provida,\nficando consignado o entendimento de que a empresa vendedora não\ncomprovou que houve a efetiva saída das mercadorias do Estado de São\nPaulo.\nII - Sobre a aludida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, da análise do\nreferido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não\nse cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou\nmesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento\njurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo\njulgador.\nIII - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com\nfundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de\nrediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal\ndesiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas\nno dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da\nanálise da controvérsia. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no\nREsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n6/5/2020, DJe 11/5/2020.\nIV - Esta Corte Superior possui jurisprudência de que a boa-fé do\ncontribuinte vendedor da mercadoria que se submeteria à incidência\ndo imposto estadual deve ser aferida mediante a apresentação da\ndocumentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as\ncautelas de praxe para evidenciar a regularidade da operação, a\ndespeito da declaração de inidoneidade da empresa a que estava\ndestinada a mercadoria. Precedentes: EREsp n. 1.657.359/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe\nde 19/3/2018; AgInt no AREsp n. 2.004.480/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n24/3/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.128/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe\nde 24/3/2023; AgInt no REsp n. 1.808.399/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.\nV - In casu, o Tribunal a quo deixou explícito que o recorrente não\napresentou o documento de \"conhecimento de transporte\", ou seja, o\ndocumento fiscal emitido pelo vendedor, que demonstra a lisura da\nvenda para empresa que fará o transporte para outro Estado. Muito\nembora a boa-fé do vendedor não seja posta em dúvida se não houver a\ncomprovação da chegada da mercadoria ao Estado de destino,\ncontrariamente existirá indícios de má-fé quando demonstrada a\ninexistência de documentação mínima que comprove a venda da\nmercadoria com destino interestadual.\nVI - Em tal circunstância deve prevalecer o entendimento do Tribunal\na quo pela deficiência nas \"cautelas de praxe\" adotadas  para\nevidenciar a regularidade da operação interestadual, desbordando a\nsituação daquela definida no EREsp n. 1.657.359/SP, pela qual não se\ndeve exigir da empresa vendedora de boa-fé que realize a\nfiscalização do itinerário da mercadoria.\nVII - Desse modo, para contrastar esse posicionamento, aferido de\nacordo com ao conjunto probatório carreado aos autos, seria\nnecessária a incursão nessa seara probatória, o que é indevido no\nrecurso especial, incidindo o primado da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez que\nconstituído o crédito tributário pela notificação do auto de\ninfração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo\ninicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá,\nnos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso\nadministrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua\ninterposição. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.616.541/RO, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe\nde 14/12/2017; AgRg no AREsp n. 800.136/RO, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de\n2/3/2016.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35821577a21a4e0745c3a85ec8bc0883e8ae947ee99e8e6cff33da9795ae291d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
