{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78665,"origem":"stj","sha256_origem":"ff8a49f951decb033378099d9ac3bb6ee3fabb4fac0bfce8f83c16a14821379d","registro_original":{"id_fonte":"000894018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138844","numero_registro":"202401173982","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.\nEX-SERVIDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença\nobjetivando a declaração da ausência de capacidade processual do\nexequente, em razão do falecimento da titular do direito ter\nocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva e reconhecimento da\nprescrição. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, deferindo\no pedido de habilitação de herdeiros. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em\ndesacordo com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que o\nsindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores\nde servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do\najuizamento da ação de conhecimento. Isso porque o sucessor de\nservidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na\nqualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela\npensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora.\nConfiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 2.105.674/AL, relator\nMinistro Francisco falcão, Segunda turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de\n18/10/2023; AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de\nJustiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nque se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1053abd932e5975c927cbea714355161999bceb19b020257166fa3d58b86571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
