{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78666,"origem":"stj","sha256_origem":"0bdd0a01fec6e36a892af6e8b524f026f2c47825b02cefea5acd1c29142463ad","registro_original":{"id_fonte":"000894019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099891","numero_registro":"202303415071","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a\ncobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença\na demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n.\n6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial.\nII - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito\ndeste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários\nadvocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução\nfiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser\nfundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do\nprincípio da causalidade.\nIII - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente\ndesta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no\nsentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por\ncritério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ.\nNesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe\nde 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;\nAgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de\n17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nIV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o\nentendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado\nformado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as\nregras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da\nLei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais\ndo CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para,\nreestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários\nadvocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f43cc75dd1eb37e7d208e81655ee9ee5984977bf029691d19d3a9ac8fd5bc4bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
