{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78667,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac6b1a9dfb921927cfafc08a50c68727f4334fa8623a8a8789d9b70ac97daf5","registro_original":{"id_fonte":"000894026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082363","numero_registro":"202302086614","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO\nFUNDEF. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora\nagravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos\nhonorários contratuais na expedição do precatório com verbas do\nFundef.\n2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no\nsentido \"de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários\nadvocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por\nvia judicial\".\n3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão\nquanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em\n18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do\nprecatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef.\n4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração,\nsob o entendimento de que não existiu omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi\nampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o\ndestaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com\nverbas do Fundef .\n5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça\nconfirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do\npagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fe05a8bafbf46803244113a19b39fafb8f110fd9321040ac9e80e08f914d082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
