# Registro público: STJ — 2082363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ac6b1a9dfb921927cfafc08a50c68727f4334fa8623a8a8789d9b70ac97daf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO
FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora
agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos
honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do
Fundef.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no
sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários
advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por
via judicial".
- **Item 3 (texto oficial):** Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão
quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em
18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do
precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração,
sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi
ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o
destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com
verbas do Fundef .
- **Item 5 (texto oficial):** Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça
confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do
pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. VERBAS DO
FUNDEF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelos ora
agravantes contra sentença que indeferiu o pedido de destaque dos
honorários contratuais na expedição do precatório com verbas do
Fundef.
2. O Tribunal de origem manteve o decisum quanto a esse capítulo, no
sentido "de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários
advocatícios contratuais em crédito relativo ao Fundef concedido por
via judicial".
3. Os agravantes interpuseram os Aclaratórios, suscitando omissão
quanto à apreciação do precedente proferido na ADPF 528, em
18.3.2022, que reconheceu o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com os juros moratórios, incidentes no valor do
precatório, nas causas envolvendo as verbas do Fundef.
4. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração,
sob o entendimento de que não existiu omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Dessa forma, a ratio decidendi não foi
ampliada, permanecendo incólume o entendimento de que é ilegal o
destaque dos honorários contratuais na expedição do precatório com
verbas do Fundef .
5. Os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça
confirmam esse entendimento, no sentido da inconstitucionalidade do
pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ac6b1a9dfb921927cfafc08a50c68727f4334fa8623a8a8789d9b70ac97daf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

