{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78668,"origem":"stj","sha256_origem":"446ea358e14d283cde52560a80da60e0a922b66a5430a5f9e81413b58b586a33","registro_original":{"id_fonte":"000894083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861809","numero_registro":"202000340597","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.\nAFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.\n17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE\nORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a\n\"afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que\ntramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão\ncolegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em\ndiscussão\", foi afetada por esta Corte Superior, passando a\nconstituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp\nn. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).\n2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este\nTribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da\nmesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento\ndo paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim,\no juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.\n3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o\nexaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso\nespecial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para\nque aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas\nque não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a\nquo.\n4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se\nsem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do\nrecurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à\norigem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do\nacórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam\nobservadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo\nCivil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c849928f35297e0b23521865a379f5d1246abc36d2a108933ce85741b3a490e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
