# Registro público: STJ — 1861809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446ea358e14d283cde52560a80da60e0a922b66a5430a5f9e81413b58b586a33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.
17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE
ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a
"afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que
tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão
colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em
discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a
constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp
n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este
Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da
mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento
do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas
que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se
sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do
recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.
17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE
ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a
"afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que
tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão
colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em
discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a
constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp
n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).
2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este
Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da
mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento
do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.
3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para
que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas
que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se
sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do
recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 446ea358e14d283cde52560a80da60e0a922b66a5430a5f9e81413b58b586a33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 446ea358e14d283cde52560a80da60e0a922b66a5430a5f9e81413b58b586a33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

