{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78669,"origem":"stj","sha256_origem":"92c5eeee5f26c3c0149e4b02c13f972bf3066111d52ff3d6f92bdf11b8b544e5","registro_original":{"id_fonte":"000894207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827728","numero_registro":"201902141342","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-15","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 135/2003. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. RETORNO DOS\nAUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Hipótese fático-jurídica\n1.1. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que\njulgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela\nUsina, ora agravante, mantendo incólumes as cobranças dos valores\ndeclarados em DCTF pela parte autora, possivelmente apresentadas em\nmomento posterior à Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei\nn. 10.833/2003, embora houvesse declarações de compensações\napresentados antes desse marco temporal de vigência da norma\n(31/10/2003).\n1.2. O contribuinte, por força de decisão judicial precária,\nrealizou pedidos e declarações de compensações de créditos de IPI\ndecorrentes de operações isentas ou tributadas à alíquota zero com\ndébitos, vindo essa decisão a perder sua eficácia após alguns anos,\ncom o julgamento da MC 13.462/AL (18/6/2015) e do REsp n.\n1.116.552/AL (14/10/2015), dando-se início à cobrança das dívidas\ncompensadas indevidamente.\n2. Ausência de violação ao art. 1.022, c.c. o art. 489, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil e parágrafo único do art. 24 da Lei de\nIntrodução às normas do Direito Brasileiro.\n2.1 O acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos\napresentados pela contribuinte-apelante, repelindo a pretensão\nrecursal de forma fundamentada e coerente, com indicação clara das\nnormas aplicadas e da jurisprudência sobre o tema, as quais\nsubsidiaram a conclusão. Não é por outra razão que a combativa\ndefesa da ora agravante não enfrentou nenhuma dificuldade em\napresentar seus contrapontos aos fundamentos do acórdão recorrido,\ndesincumbindo-se do seu mister de deduzir suas pretensões recursais\nrelacionadas ao mérito da causa.\n2.2 Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte\ncom contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo\napresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com\na efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da\ncontrovérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos\nlançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de\ndeclaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. Precedentes\ncitados: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; e\nEDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.\n3. Violação aos arts. 63 e 74, §§ 6º, 9º, 10 e 13; e § 12, alíneas b\ne d, da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela MP 135/2003,\nconvertida na Lei n. 10.833/2003; e Lei n. 11.051/2004) e do § 1º do\nart. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/84.\n 3.1 Reafirma-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que, quando a compensação informada em Declaração de\nDébitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é apresentada em data\nanterior a 31/10/2003 (entrada em vigor da Medida Provisória n.\n135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003), cuja homologação fora\nrejeitada administrativamente, mostra-se necessário o lançamento de\nofício pelo Fisco para constituição do correspondente crédito\ntributário, sob pena de decadência; essa providência é desnecessária\napós a referida data. Precedentes citados: AgInt no REsp n.\n2.059.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n.\n1.485.868/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.\n1.984.989/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt no REsp n.\n1.962.701/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.\n3.2 Atento às peculiaridades do caso, a solução da controvérsia\nlevada a cabo pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido\nmerece reparo. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que o\ncontribuinte, antes da vigência da referida Medida Provisória n.\n135/2003, não realizou compensações por meio de DCTFs, mas de\npedidos e declarações de compensação, baseados em decisão judicial\nprecária. A apresentação de DCTFs, nas quais foi informada a suposta\nquitação de débitos, teria sido feita \"possivelmente\"\nposteriormente a data de 31/10/2003.\n3.3 O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de\ncompensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal\nfato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a\njurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação\nrealizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio.\nEssa sequência procedimental não modifica a aplicação do direito,\nconforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, que não distingue\nentre compensações realizadas diretamente na DCTF e aquelas\nprecedidas por um pedido formal de compensação. Assim, os pedidos de\ncompensação em análise não se constituem em documentos de confissão\nde dívida passíveis de imediata cobrança administrativa/judicial,\nnecessitando para tanto a constituição do crédito mediante\nlançamento.\n3.4 Logo, se a data de envio do PER/DCOMP for anterior a 10/2003, a\nlegislação vigente aplicável é o art. 90 da Medida Provisória MP\n2158-35, de 24 de agosto de 2001. Essa norma determinava que, caso a\ncompensação fosse considerada indevida, o crédito tributário\ndeveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, uma vez\nque, naquela época, as Declarações de Compensação não tinham caráter\nde confissão de dívida.\n3.5 Ademais, é essencial destacar que a existência de DCTFs enviadas\nantes da MP nº 135/2013 é fato nunca contestado pela União. Ou\nseja, a existência de DCTFs, espelhando compensações até 2003,\nenviadas antes da vigência da MP nº 135/2013, é fato incontroverso.\nNo entanto, considerando que o documento em questão (DCTF) é comum a\nambas as partes e que a suposta dúvida sobre o tema foi revelada\nsomente no julgamento de 2ª instância, a empresa recorrente, em seus\nembargos de declaração, requereu a juntada das DCTFs originais que\nespelharam as compensações. Assim, nos embargos de declaração\napresentados, a empresa recorrente requereu a correção do vício\nquanto à importância da data da entrega das DCTFs, se anterior ou\nposterior à MP, para, assim, acolher parcialmente a apelação e\nreconhecer a decadência dos tributos compensados, objeto de DCTF\noriginalmente enviada antes de 10/2003, mesmo tendo sido\napresentados pedidos de compensação anteriormente, fato que este que\nfoi ignorado pelo Tribunal de Origem.\n3.6 De outro lado, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF\ndecorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa\npassou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar\nou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que\nsuspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151,\ninc. III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996).\n3.7 Portanto, à luz dos precedentes deste Tribunal Superior, antes\nda Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003,\nquando o contribuinte declarava o tributo e realizava a compensação\nno mesmo documento, mas o fisco não a homologava, era necessário o\nlançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte,\ngarantindo-se, inclusive, o direito de defesa no âmbito\nadministrativo.\n3.8 No caso dos autos, apesar da ponderável fundamentação do acórdão\nrecorrido, deve-se reconhecer sua contrariedade à orientação\njurisprudencial deste Tribunal Superior. Por essa razão, o recurso\ndo contribuinte deve ser provido, com o retorno dos autos ao\nTribunal Regional Federal da 5ª Região para que, à luz da\njurisprudência citada, proceda a novo julgamento, analisando,\ninclusive, os novos documentos apresentados. Mantendo-se a suspensão\nconcedida na decisão de tutela provisória nº 4437.\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial\nprovimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, os\nvotos vogais dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Mauro Campbell\nMarques, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por\nmaioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman\nBenjamin.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeeb4624a4ba1a013a0fa3b73ecb5029d6b85caa65767eb7627d7a164b664e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
