# Registro público: STJ — 1827728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c5eeee5f26c3c0149e4b02c13f972bf3066111d52ff3d6f92bdf11b8b544e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 135/2003. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese fático-jurídica
1.1. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que
julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela
Usina, ora agravante, mantendo incólumes as cobranças dos valores
declarados em DCTF pela parte autora, possivelmente apresentadas em
momento posterior à Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei
n. 10.833/2003, embora houvesse declarações de compensações
apresentados antes desse marco temporal de vigência da norma
(31/10/2003).
1.2. O contribuinte, por força de decisão judicial precária,
realizou pedidos e declarações de compensações de créditos de IPI
decorrentes de operações isentas ou tributadas à alíquota zero com
débitos, vindo essa decisão a perder sua eficácia após alguns anos,
com o julgamento da MC 13.462/AL (18/6/2015) e do REsp n.
1.116.552/AL (14/10/2015), dando-se início à cobrança das dívidas
compensadas indevidamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de violação ao art. 1.022, c.c. o art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 24 da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2.1 O acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos
apresentados pela contribuinte-apelante, repelindo a pretensão
recursal de forma fundamentada e coerente, com indicação clara das
normas aplicadas e da jurisprudência sobre o tema, as quais
subsidiaram a conclusão. Não é por outra razão que a combativa
defesa da ora agravante não enfrentou nenhuma dificuldade em
apresentar seus contrapontos aos fundamentos do acórdão recorrido,
desincumbindo-se do seu mister de deduzir suas pretensões recursais
relacionadas ao mérito da causa.
2.2 Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo
apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com
a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da
controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos
lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de
declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. Precedentes
citados: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; e
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Violação aos arts. 63 e 74, §§ 6º, 9º, 10 e 13; e § 12, alíneas b
e d, da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela MP 135/2003,
convertida na Lei n. 10.833/2003; e Lei n. 11.051/2004) e do § 1º do
art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/84.
 3.1 Reafirma-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, quando a compensação informada em Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é apresentada em data
anterior a 31/10/2003 (entrada em vigor da Medida Provisória n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003), cuja homologação fora
rejeitada administrativamente, mostra-se necessário o lançamento de
ofício pelo Fisco para constituição do correspondente crédito
tributário, sob pena de decadência; essa providência é desnecessária
após a referida data. Precedentes citados: AgInt no REsp n.
2.059.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n.
1.485.868/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.
1.984.989/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt no REsp n.
1.962.701/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.
3.2 Atento às peculiaridades do caso, a solução da controvérsia
levada a cabo pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido
merece reparo. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que o
contribuinte, antes da vigência da referida Medida Provisória n.
135/2003, não realizou compensações por meio de DCTFs, mas de
pedidos e declarações de compensação, baseados em decisão judicial
precária. A apresentação de DCTFs, nas quais foi informada a suposta
quitação de débitos, teria sido feita "possivelmente"
posteriormente a data de 31/10/2003.
3.3 O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de
compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal
fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a
jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação
realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio.
Essa sequência procedimental não modifica a aplicação do direito,
conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, que não distingue
entre compensações realizadas diretamente na DCTF e aquelas
precedidas por um pedido formal de compensação. Assim, os pedidos de
compensação em análise não se constituem em documentos de confissão
de dívida passíveis de imediata cobrança administrativa/judicial,
necessitando para tanto a constituição do crédito mediante
lançamento.
3.4 Logo, se a data de envio do PER/DCOMP for anterior a 10/2003, a
legislação vigente aplicável é o art. 90 da Medida Provisória MP
2158-35, de 24 de agosto de 2001. Essa norma determinava que, caso a
compensação fosse considerada indevida, o crédito tributário
deveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, uma vez
que, naquela época, as Declarações de Compensação não tinham caráter
de confissão de dívida.
3.5 Ademais, é essencial destacar que a existência de DCTFs enviadas
antes da MP nº 135/2013 é fato nunca contestado pela União. Ou
seja, a existência de DCTFs, espelhando compensações até 2003,
enviadas antes da vigência da MP nº 135/2013, é fato incontroverso.
No entanto, considerando que o documento em questão (DCTF) é comum a
ambas as partes e que a suposta dúvida sobre o tema foi revelada
somente no julgamento de 2ª instância, a empresa recorrente, em seus
embargos de declaração, requereu a juntada das DCTFs originais que
espelharam as compensações. Assim, nos embargos de declaração
apresentados, a empresa recorrente requereu a correção do vício
quanto à importância da data da entrega das DCTFs, se anterior ou
posterior à MP, para, assim, acolher parcialmente a apelação e
reconhecer a decadência dos tributos compensados, objeto de DCTF
originalmente enviada antes de 10/2003, mesmo tendo sido
apresentados pedidos de compensação anteriormente, fato que este que
foi ignorado pelo Tribunal de Origem.
3.6 De outro lado, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF
decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa
passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar
ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que
suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151,
inc. III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996).
3.7 Portanto, à luz dos precedentes deste Tribunal Superior, antes
da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003,
quando o contribuinte declarava o tributo e realizava a compensação
no mesmo documento, mas o fisco não a homologava, era necessário o
lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte,
garantindo-se, inclusive, o direito de defesa no âmbito
administrativo.
3.8 No caso dos autos, apesar da ponderável fundamentação do acórdão
recorrido, deve-se reconhecer sua contrariedade à orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior. Por essa razão, o recurso
do contribuinte deve ser provido, com o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, à luz da
jurisprudência citada, proceda a novo julgamento, analisando,
inclusive, os novos documentos apresentados. Mantendo-se a suspensão
concedida na decisão de tutela provisória nº 4437.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 135/2003. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese fático-jurídica
1.1. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que
julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela
Usina, ora agravante, mantendo incólumes as cobranças dos valores
declarados em DCTF pela parte autora, possivelmente apresentadas em
momento posterior à Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei
n. 10.833/2003, embora houvesse declarações de compensações
apresentados antes desse marco temporal de vigência da norma
(31/10/2003).
1.2. O contribuinte, por força de decisão judicial precária,
realizou pedidos e declarações de compensações de créditos de IPI
decorrentes de operações isentas ou tributadas à alíquota zero com
débitos, vindo essa decisão a perder sua eficácia após alguns anos,
com o julgamento da MC 13.462/AL (18/6/2015) e do REsp n.
1.116.552/AL (14/10/2015), dando-se início à cobrança das dívidas
compensadas indevidamente.
2. Ausência de violação ao art. 1.022, c.c. o art. 489, § 1º, do
Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 24 da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2.1 O acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos
apresentados pela contribuinte-apelante, repelindo a pretensão
recursal de forma fundamentada e coerente, com indicação clara das
normas aplicadas e da jurisprudência sobre o tema, as quais
subsidiaram a conclusão. Não é por outra razão que a combativa
defesa da ora agravante não enfrentou nenhuma dificuldade em
apresentar seus contrapontos aos fundamentos do acórdão recorrido,
desincumbindo-se do seu mister de deduzir suas pretensões recursais
relacionadas ao mérito da causa.
2.2 Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte
com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo
apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com
a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da
controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos
lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de
declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa. Precedentes
citados: REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; e
EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
3. Violação aos arts. 63 e 74, §§ 6º, 9º, 10 e 13; e § 12, alíneas b
e d, da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela MP 135/2003,
convertida na Lei n. 10.833/2003; e Lei n. 11.051/2004) e do § 1º do
art. 5º do Decreto-Lei n. 2.124/84.
 3.1 Reafirma-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, quando a compensação informada em Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é apresentada em data
anterior a 31/10/2003 (entrada em vigor da Medida Provisória n.
135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003), cuja homologação fora
rejeitada administrativamente, mostra-se necessário o lançamento de
ofício pelo Fisco para constituição do correspondente crédito
tributário, sob pena de decadência; essa providência é desnecessária
após a referida data. Precedentes citados: AgInt no REsp n.
2.059.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no AREsp n.
1.485.868/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n.
1.984.989/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt no REsp n.
1.962.701/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 12/5/2022.
3.2 Atento às peculiaridades do caso, a solução da controvérsia
levada a cabo pela sentença e confirmada pelo acórdão recorrido
merece reparo. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que o
contribuinte, antes da vigência da referida Medida Provisória n.
135/2003, não realizou compensações por meio de DCTFs, mas de
pedidos e declarações de compensação, baseados em decisão judicial
precária. A apresentação de DCTFs, nas quais foi informada a suposta
quitação de débitos, teria sido feita "possivelmente"
posteriormente a data de 31/10/2003.
3.3 O fato de a Recorrente ter protocolado os pedidos/declarações de
compensação na Receita Federal e, subsequentemente, informado tal
fato na DCTF em nada altera a aplicação do direito, conforme a
jurisprudência do STJ, que não se limita a casos de compensação
realizada diretamente na DCTF, sem um pedido de compensação prévio.
Essa sequência procedimental não modifica a aplicação do direito,
conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, que não distingue
entre compensações realizadas diretamente na DCTF e aquelas
precedidas por um pedido formal de compensação. Assim, os pedidos de
compensação em análise não se constituem em documentos de confissão
de dívida passíveis de imediata cobrança administrativa/judicial,
necessitando para tanto a constituição do crédito mediante
lançamento.
3.4 Logo, se a data de envio do PER/DCOMP for anterior a 10/2003, a
legislação vigente aplicável é o art. 90 da Medida Provisória MP
2158-35, de 24 de agosto de 2001. Essa norma determinava que, caso a
compensação fosse considerada indevida, o crédito tributário
deveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, uma vez
que, naquela época, as Declarações de Compensação não tinham caráter
de confissão de dívida.
3.5 Ademais, é essencial destacar que a existência de DCTFs enviadas
antes da MP nº 135/2013 é fato nunca contestado pela União. Ou
seja, a existência de DCTFs, espelhando compensações até 2003,
enviadas antes da vigência da MP nº 135/2013, é fato incontroverso.
No entanto, considerando que o documento em questão (DCTF) é comum a
ambas as partes e que a suposta dúvida sobre o tema foi revelada
somente no julgamento de 2ª instância, a empresa recorrente, em seus
embargos de declaração, requereu a juntada das DCTFs originais que
espelharam as compensações. Assim, nos embargos de declaração
apresentados, a empresa recorrente requereu a correção do vício
quanto à importância da data da entrega das DCTFs, se anterior ou
posterior à MP, para, assim, acolher parcialmente a apelação e
reconhecer a decadência dos tributos compensados, objeto de DCTF
originalmente enviada antes de 10/2003, mesmo tendo sido
apresentados pedidos de compensação anteriormente, fato que este que
foi ignorado pelo Tribunal de Origem.
3.6 De outro lado, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF
decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa
passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar
ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que
suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151,
inc. III, do CTN (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996).
3.7 Portanto, à luz dos precedentes deste Tribunal Superior, antes
da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003,
quando o contribuinte declarava o tributo e realizava a compensação
no mesmo documento, mas o fisco não a homologava, era necessário o
lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte,
garantindo-se, inclusive, o direito de defesa no âmbito
administrativo.
3.8 No caso dos autos, apesar da ponderável fundamentação do acórdão
recorrido, deve-se reconhecer sua contrariedade à orientação
jurisprudencial deste Tribunal Superior. Por essa razão, o recurso
do contribuinte deve ser provido, com o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, à luz da
jurisprudência citada, proceda a novo julgamento, analisando,
inclusive, os novos documentos apresentados. Mantendo-se a suspensão
concedida na decisão de tutela provisória nº 4437.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial
provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, os
votos vogais dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Mauro Campbell
Marques, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
