{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78670,"origem":"stj","sha256_origem":"af0ee9c94bf7d652d42f1cd50077283018cf094c54e580233404e6d508157a10","registro_original":{"id_fonte":"000894266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985699","numero_registro":"202102966479","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.\nARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU\nO REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA.  RDPE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO\nFUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento\nde valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob\nregime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular\nremunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito\nreconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento\ndo dano ao erário.\nII - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao\nart. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados\nàs teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de\ndesrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de\nimprobidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nIII - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que\nassim dispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\"\nIV - A falta de exame de questão constante de normativo legal\napontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não\ncaracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de\nmaneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada\npelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não\ndemonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da\nquestão apresentada para o deslinde final da causa.\nV - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do\nart. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a\njurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado,\ndevidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do\nCPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo\njulgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida\npor omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no\npresente feito.\nVI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art.\n11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de\ndescrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou\nsem causa, verifica-se que, além de não ter sido  analisado o\nconteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram\nobjeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo\nque carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF.\nVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nVIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do\nCPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a\nirresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para\nproduzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório\ntanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou\napresentando outros documentos em contestação por conveniência, e\nnão por cerceamento em fazê-lo.\nIX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nX - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, §\n5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada\na apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de\ntal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nXI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea\nc do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto\npela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos\nmesmos dispositivos legais e tese jurídica.\nXII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja,\nem período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o\nqual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em\naplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.\nXIII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"342bba84c89fba64a266f5e5ff02fbc082c17ca9ad7677ba58802eace59865de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
