# Registro público: STJ — 1985699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af0ee9c94bf7d652d42f1cd50077283018cf094c54e580233404e6d508157a10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU
O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA.  RDPE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO
FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento
de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob
regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular
remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito
reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento
do dano ao erário.
II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao
art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados
às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de
desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de
improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,
abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a
oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que
assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não
caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de
maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada
pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não
demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da
questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do
art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado,
devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do
CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo
julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida
por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no
presente feito.
VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art.
11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de
descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou
sem causa, verifica-se que, além de não ter sido  analisado o
conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram
objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356
do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do
CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a
irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para
produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório
tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou
apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e
não por cerceamento em fazê-lo.
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, §
5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada
a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de
tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea
c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja,
em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o
qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em
aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa.
XIII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af0ee9c94bf7d652d42f1cd50077283018cf094c54e580233404e6d508157a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

