{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78671,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c249f5dec252ecad6b2ef7b1efc33aae6280c46d513a59b7d21176756f16bc","registro_original":{"id_fonte":"000894267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988295","numero_registro":"202200572344","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.\nVIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A\nDECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL\nPRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991.\nISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA\nCORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.\nANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nII - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou\nassentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com\nfundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria\ncabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em\ncontexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação\nde que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder\nJudiciário de forma razoavelmente distinta, sendo permitido o manejo\ndas rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for\nespecialmente desacertada.\nIII - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula  n.\n343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que\nhouvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Ocorre que, em\n2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF,\nsendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir\ndecisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do\npróprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.\nIV - Como visto, a recorrente defende que o acórdão rescindendo\nestava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal\nde Justiça, de modo que seria mister a observância do entendimento\nfixado no julgamento do Tema n. 136/STF (RE n. 590.809/RS).\nV - Entretanto, o posicionamento firmado no julgamento do Tema n.\n136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso\nporque, em matéria constitucional, como a discutida nos presentes\nautos, a jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n.\n343/STF é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de\noutros tribunais.\nVI - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do\nSuperior  Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no\nREsp n. 659.758/PE, objeto, inclusive, da Súmula n. 276/STJ\n(atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía\njurisprudência quanto ao mérito específico discutido na presente\ndemanda (revogação da isenção). Isso, entretanto, não prejudica o\ndireito da recorrida,  pois na época em que proferido o acórdão\nrescindendo, a Suprema Corte já possuía posicionamento originado na\nADC n. 1/DF, no sentido de a Lei Complementar n. 70/1991 ser\nmaterialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à\nCofins (DJ 16/6/1995).\nVII - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n.\n377.457/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.\n71/STF), o Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado\nna ADC n. 1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é\ndispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária, que\nimportou na revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto\nem norma materialmente ordinária.\nVIII - Nesse diapasão, fica evidente que o acórdão rescindendo,\nversando sobre matéria constitucional, não estava em sintonia com o\nposicionamento do Supremo Tribunal Federal, à época em que\nproferido. No  Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o\nentendimento de que as ações rescisórias propostas em casos\nidênticos ao ora analisado foram julgadas procedentes, sendo\nafastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, mesmo após a\nmitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento\ndo Tema n. 136/STF, conforme se verifica no julgado abaixo.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por maioria, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que dava\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nespecial.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f74c33b03d244585a6963c0d49f05693fbe155ebc1cf550e2258b6b5a70445df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
