# Registro público: STJ — 1988295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c249f5dec252ecad6b2ef7b1efc33aae6280c46d513a59b7d21176756f16bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991.
ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA
CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou
assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com
fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria
cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em
contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação
de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder
Judiciário de forma razoavelmente distinta, sendo permitido o manejo
das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for
especialmente desacertada.
III - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula  n.
343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que
houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Ocorre que, em
2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF,
sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir
decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do
próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.
IV - Como visto, a recorrente defende que o acórdão rescindendo
estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, de modo que seria mister a observância do entendimento
fixado no julgamento do Tema n. 136/STF (RE n. 590.809/RS).
V - Entretanto, o posicionamento firmado no julgamento do Tema n.
136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso
porque, em matéria constitucional, como a discutida nos presentes
autos, a jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n.
343/STF é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de
outros tribunais.
VI - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do
Superior  Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no
REsp n. 659.758/PE, objeto, inclusive, da Súmula n. 276/STJ
(atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía
jurisprudência quanto ao mérito específico discutido na presente
demanda (revogação da isenção). Isso, entretanto, não prejudica o
direito da recorrida,  pois na época em que proferido o acórdão
rescindendo, a Suprema Corte já possuía posicionamento originado na
ADC n. 1/DF, no sentido de a Lei Complementar n. 70/1991 ser
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à
Cofins (DJ 16/6/1995).
VII - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n.
377.457/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.
71/STF), o Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado
na ADC n. 1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é
dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária, que
importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto
em norma materialmente ordinária.
VIII - Nesse diapasão, fica evidente que o acórdão rescindendo,
versando sobre matéria constitucional, não estava em sintonia com o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, à época em que
proferido. No  Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o
entendimento de que as ações rescisórias propostas em casos
idênticos ao ora analisado foram julgadas procedentes, sendo
afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, mesmo após a
mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema n. 136/STF, conforme se verifica no julgado abaixo.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que dava
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
