{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78672,"origem":"stj","sha256_origem":"2f9aa8245bcfabbbb3e823d0aa1cc46d87901718fabf5ba82c9614180db0cd75","registro_original":{"id_fonte":"000894268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547239","numero_registro":"202400102750","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\nCOMPROVADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial.\nII - De proêmio, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não\nse insere dentre os pontos controvertidos em debate junto ao STF,\nnotadamente em relação a ausência de aplicação ao caso em apreço das\nquestões pertinentes a possibilidade de aplicação retroativa das\nalterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente a\nnecessidade de observância ao tema 1.199 da Suprema Corte.\nIII - Dito isto, depreende-se dos autos que à recorrida foi imputada\na prática de ato ímprobo, o qual importa em enriquecimento ilícito,\nvisto que \"se locupletava do patrimônio público municipal\" ao se\nutilizar \"dos recursos humanos e materiais da Administração Pública\nMunicipal para se promover, por meio do periódico Jornal Visão Sul\",\nem desvirtuamento \"finalístico do contrato celebrado entre a\nPrefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás e a empresa Loja de\nideias Ltda.\". E, por isso, foi condenada, incursa no art. 9º, XII,\nda LIA, em sua redação original, às sanções descritas às fls.\n424-427, consoante se observa da sentença proferida pelo juízo de\nprimeiro grau (fls. 381-427). Contudo, em sede de recurso de\napelação, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência do ato\nímprobo ante a não comprovação do dolo, pelo que deu provimento ao\napelo e julgou totalmente improcedente a pretensão contida na\nexordial, nos termos do acórdão de fls. 615-623 e 630-659 e\nrespectivos aclaratórios (fls. 1800-1808 e 1829-1840).\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se,\npara tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica.\" Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n.\n1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).\nV - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão\nintegralizado pelos aclaratórios relatam fatos e circunstâncias nos\nquais a conduta da recorrida é satisfatoriamente descrita. Nesse\ncontexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto\nimpugnado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.\nVI - Da leitura atenta do acórdão hostilizado, em contraponto com a\nsentença proferida pelo magistrado singular, não há dúvidas de que a\nrecorrida, dolosamente, portanto, de forma livre e consciente,\nutilizou-se de recursos materiais e humanos pertencentes\nexclusivamente a administração pública municipal, para fins de\nautopromoção por meio da distribuição do Jornal Visão Sul, cujo\npagamento era viabilizado por meio da empresa Loja de Ideias Ltda.\nPorém, o Tribunal local entendeu diversamento do juízo a quo,\nconforme fls.  642-648.\nVII - Ocorre, no entanto, que as balizas jurídicas adotadas pelo\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás estão dissociadas dos\nelementos fático-probatórios amealhados aos autos. Isto porque\napesar de reconhecer que o exemplar do Jornal Visão Sul juntado aos\nautos efetivamente apresenta propaganda político-partidária em favor\nda recorrida, porquanto ostenta em seu bojo o título \"Lêda Borges\nBusca Reeleição com o apoio de 13 partidos\", afirma, de forma\nequivocada, que \"não se pode concluir que o mencionado periódico era\nutilizado com esta finalidade, ou seja, de que foram publicados\noutros exemplares com conteúdo semelhante e de que se tratava de uma\nsituação corriqueira, da qual tinha ciência a recorrente, e não de\num fato isolado\" (fl. 645). Aliás, sobre o dolo assentou que não\nficou demonstrado que a recorrida \" (...) teria se utilizado do\nperiódico para se promover, já que a publicação de um único\nexemplar, a meu ver, não comprova o elemento subjetivo dolo na\nconduta do agente, mesmo na modalidade genérica\". E, em arremate, no\nque tange à utilização de bens e recursos públicos em proveito\npróprio, disse que \"(...) apesar de restar comprovado que um fiscal\nde tributos teria utilizado carro da prefeitura para transporte de\nplanfleteiros responsáveis pela entrega do Jornal Visão Sul, fato\ninclusive gravado, bem como, de que o referido periódico era\narmazenado em prédio do ente municipal\", concluiu, de maneira\nincorreta à luz dos elementos probatórios, que \"(...) inexiste\ncomprovação do envolvimento direto da recorrente ou de que a mesma\ntivesse ciência desta situação ou de que teria se beneficiado com a\nmesma\" (fl. 646).\nVIII - Ora, é certo que para a configuração das condutas ímprobas\ncensuradas pela Lei nº 8.429/1992 basta que o agente as tenha\npraticado apenas uma única vez, pouco importando se foram publicados\noutros exemplares, de modo corriqueiro ou não, com o mesmo conteúdo\nvisando à promoção pessoal da recorrida. Entender de forma\ncontrária, é o mesmo que validar, justificar, aceitar a\ndesonestidade, a corrupção, a malversação dos recursos públicos,\nainda que praticados de forma única, o que, obviamente, não pode\nprosperar dentro do Estado Democrático de Direito. Para a\nconfiguração do ato de improbidade administrativa não se pode exigir\nhabitualidade ou condutas reiteradas, pois a conduta se aperfeiçoa\ncom uma única prática ilícita.\nIX - Em relação à utilização de recursos materiais e humanos da\nmunicipalidade pela recorrida, então prefeita, ganha foros de\nfragilidade o argumento utilizado no aresto impugnado para afastar o\nenvolvimento ou, no mínimo, a ciência daquela acerca do uso de\nprédio e servidores municipais para armazenagem e distribuição dos\nperiódicos. Neste ponto, bem ponderou o MM. Juiz de Primeiro Grau às\nfls. 395-399, com destaque ao trecho da sentença às fls. 399-404.\nEm seguida, quanto aos pagamentos realizados ao periódico\nintermediados pela Loja de Ideias Ltda., o magistrado singular\nregistrou às fls. 406-407.\nX - Ainda, finaliza o magistrado explicitando que \"Todo o esquema de\npagamento da equipe de panfleteiros, para a distribuição do\nperiódico Visão Sul, da qual se servia a requerida, em sua\npropaganda pessoal, se fazia sob as expensas da municipalidade, de\nfato coordenada e remunerada por Benedito Lucena Carneiro, servidor\npúblico, esposo de Yara Lira Viegas, a qual emitia notas fiscais de\noutros supostos serviços, sem o devido lastro, sob a supervisão\ndireta de Tevo Gomes Shimpo\". (fls. 413)\nXI - Frise-se, no mais, que diversamente do entendimento adotado\npelo Tribunal local, o elemento anímico da conduta, o dolo, está\npresente na vontade livre e consciente da recorrida fazer uso da\nmáquina pública em proveito próprio. Como bem repisado na sentença,\na recorrida, não tomou qualquer providência para fazer cessar o uso\nindevido do dinheiro público, mas, em sentido oposto, beneficiou-se\no quanto pode com tal situação. Em esclarecedoras linhas, o\nmagistrado singular traz à lume a relação havida entre a recorrido e\no superintendente da fiscalização tributária do município, por si\nindicado, Tevo Gomes Shimpo, além de informar que a recorrida\nresponde por outra ACP por ato de improbidade administrativa, vez\nque não cobrou durante os quatro anos de seu mandato nenhum dívida\nde IPTU, o que gerou um prejuízo de cerca de R$ 45.000.000,00 ao\ncofres públicos, conforme fls. 415-416.\nXII - Destarte, como acima explicitado, o Tribunal de origem\ncaminhou de encontro ao acervo fático-probatório dos autos quanto ao\nnecessário para o enfrentamento das questões atinentes àefetiva\ncaracterização do ato de improbidade administrativa atribuído à\nrecorrida, seja sob a perspectiva objetiva - de configuração do\nenriquecimento ilícito - seja sob perspectiva subjetiva -\nconsubstanciada pelo elemento anímico (dolo), os quais estão à\nsatisfação todos comprovados, nos termos do art. 9º, XII da LIA.\nXIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, a\nfim restabelecer a condenação da recorrida, nos termos da sentença\nprimeva.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por maioria, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que\ndava provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio\nBellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a58bfb0c05229e215dd38bc388c8f7b6afcb78248b4dfaa6d01c90fdb24bddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
