{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78677,"origem":"stj","sha256_origem":"2c11abbf8e284eb3ac90ef6b2d38d3907920c75af3cf1afbd535eb7288557ad9","registro_original":{"id_fonte":"000894556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1219314","numero_registro":"201703037953","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA\nPRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS\nPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E\nART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI\n14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO.\nINEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.\nFAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO\nCOMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER\nEXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE\nECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO.\nLICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS\nREQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA\nADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL.\nQUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A\nADJUDICAÇÃO.  MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.  INAPLICABILIDADE\nSÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA\nCONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa proposta pelo Ministério Público Federal,\nsustentando, em síntese, que o então prefeito do município de\nJaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo\nlicitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não\nsó beneficiá-la como também a seu proprietário.\nII - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos\nem curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199\ndo STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema\nCorte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de\nimprobidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em\ntodas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma\nconduta culposa ou dolosa.\nIII - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e\n11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei\n14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e\nI, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da\ncontinuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato\nímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova\nredação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade\nadministrativa.\nIV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria\nfático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram\nassentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive\nno que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja\nquantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do\ndisposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no\nREsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp\n1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.\nV - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor\nsuperior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo\nao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.\nVI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, ratificando\no voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo\ninterno, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura e pelo Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por maioria,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/238b03d5-8f20-4348-a1fa-d94c769b319d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3764e55390742e68ee2d056cf2f1d349de0dcc6e5b7d34b4224630bf3c09039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
