{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78678,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd2c87095203c835420745b38a76d613e50c1edc2a2eb79507e576a72139256","registro_original":{"id_fonte":"000892262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20307","numero_registro":"202002457730","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-29","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA TRATADA NO\nDECISUM AGRAVADO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ANISTIA\nPOLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE\nANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO\nJULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO\nPROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE\n29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.\nINVIABILIDADE, PORQUANTO NÃO CONCLUÍDA, NO PRAZO FIXADO, A REVISÃO\nDEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Descabe cogitar-se de preclusão da matéria atinente à\ndeterminação de expedição do precatório de valor incontroverso,\nsegundo a dicção do art. 507 do CPC. Não há óbice, dessarte, ao\nconhecimento do recurso interposto.\n2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à\nluz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que\ninstaurara novo procedimento revisional nos termos da Instrução\nNormativa nº 2, de 29/9/2021, da MMFDH. Nesse sentido, requereu a\nmanutenção da suspensão da execução até que seja concluída essa\nrevisão deflagrada na esfera administrativa.\n3. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o\nente público não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o\ndesfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o\nprosseguimento do feito executivo.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTE PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DO DESFECHO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL)\n   STJ - <<AgInt na ExeMS 10416>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35135644c2f53139f230f12966f6c63e9be7b3636e23143dd9c3e58f3dce7140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
