# Registro público: STJ — 15253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-29
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f4ccdeb24a5661bc032c790f37e2def0642429a689af40fa764aebc3648b6a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA
DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO
WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM
DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante impugnou especificamente o fundamento central da
decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração
do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa
invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração
do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira
Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC),
entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o
trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria
anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial
torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o
cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS
29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional
instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a
anulação da portaria de anistia.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade
das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada,
não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos
tempestivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA
DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO
WRIT (MS 20.252/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPETRAÇÃO DO MS 29.704/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM
DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O agravante impugnou especificamente o fundamento central da
decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula
182/STJ.
2. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração
do MS 20.252/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa
invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração
do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira
Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC),
entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o
trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria
anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial
torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o
cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).
3. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS
29.704/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional
instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a
anulação da portaria de anistia.
4. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade
das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada,
não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos
tempestivamente.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - EXTINTA A EXECUÇÃO EM CURSO)
   STJ - {{QO no MS 15706}}-DF,
         <<AgInt nos EDcl na ExeMS 12744>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO -
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA)
   STF - [[RE 817335]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO DA PORTARIA - PAGAMENTO DE VALORES
PRETÉRITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 24005>>-DF
   STF - [[RE 817335]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
