{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78680,"origem":"stj","sha256_origem":"12c99c5923bffc955c7d19f7ff1bfdc2598849e9f553e6d9cddd02b048352be6","registro_original":{"id_fonte":"000892337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053306","numero_registro":"202300492852","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nTEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos\nServidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento\nde honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de\nmandado de segurança individual.\n2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar\naposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de\ninconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema\nn. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor,\nensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos,\npostulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher\nenquanto amparado por aquela mesma liminar.\n3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de\ncumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários\nadvocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida\npelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.\nII. Questão em discussão\n4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de\nhonorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença\ndecorrente de mandado de segurança individual.\nIII. Razões de decidir\n5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25\nda Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários\nadvocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as\nSúmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe\na fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança.\n7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de\nsegurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando\na não desestimular o uso desse remédio constitucional.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Tese de julgamento:  \"Nos termos do art. 25 da Lei n.\n12.016/2009, não se revela cabível  a fixação de honorários de\nsucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de\nsegurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a\nserem saldados dentro dos mesmos autos\".\n9. Caso concreto: recurso não provido.\n10. Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.016/2009, art. 25;\nCPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º.\n11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n.\n1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n26/5/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n.\n1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador\nConvocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; STF, ADI n.\n4.296, rel. Ministro Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Ministro\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial do Instituto de Previdência dos\nServidores Militares de Minas Gerais - IPSM, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1232:\nNos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a\nfixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença\nproferida em mandado de segurança individual, ainda que dela\nresultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos\nautos.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":["STF:512","STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000105","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000512","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 ART:00523 PAR:00001 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM\nMANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2097947>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2077950>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1994560>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2127997>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2010538>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1968010>>-DF\n   STF - [[ADI 4296]]","tema":"Tema Repetitivo 1232\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcdec5b7e31106768b8d6ead77832861f59c3d9730b6b3417c40ee5cb7badbee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
