{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78684,"origem":"stj","sha256_origem":"93ef1c8a6e5696fec19b8df6cedc5550cf37e5de4203d9f643e6f4cb3789fb30","registro_original":{"id_fonte":"000892341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094611","numero_registro":"202303136884","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nTEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO\nPÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nRESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405\nDO CC.\n1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a\nCompanhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter\nindenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de\ngases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com\nprodução de intenso mau cheiro.\n2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim\ndelimitado: \"Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso\nde demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau\ncheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de\nesgoto\".\n3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os\nefeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos\njuros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da\nresponsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada\nentre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da\nextracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.\n4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos\njuros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios\ndistintivos das espécies de responsabilidade contratual e\nextracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao\naludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da\nclassificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade\nextracontratual; ou, se relativo, contratual.\n5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a\nsuperação da teoria dualista, a partir do foco na reparação\nintegral dos danos, aplicável tanto para os casos de\nresponsabilidade contratual como extracontratual.\n6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação\ndual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em\nregra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do\nserviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade\nsubjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será\napurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC),\nconquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição\nespecífica referente à constituição em mora.\n7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato\ne de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé\nobjetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo\ncontratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos\nde prestação continuada), também estará caracterizada a mora\n(inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito,\ninexato ou defeituoso da prestação.\n8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a\ncaracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na\nobrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de\nanterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c)\nquando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos\ncontratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade\nextracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento\ndanoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir\nda citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em\nmomento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação\nválida como termo inicial da mora.\n9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação\nmoral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço\npúblico de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser\ncontados desde a data da citação válida, salvo se a mora da\nprestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.\n10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:\n10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com\na proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não\ncomprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser\naplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC.\n10.2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em\nque o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n10.3. Não se conhece da apontada violação ao Decreto 1.544/1995,\nporquanto revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, parte final, da\nLINDB, pelas disposições da MP 2.074-73/2001, convertida na Lei\n10.192/2001.\n10.4. Recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial de Lindamir Maria Mendes de Lima, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\n1221:\nNo caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de\nmau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de\nesgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da\ncitação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido\ncomprovada em momento anterior.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art405"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 ART:00405 ART:01022 ART:01036","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00010 ART:00012 ART:00014 PAR:00004\n        ART:00022 ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),\n         <<AgInt no REsp 2094531>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2074181>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2069484>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1647928>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1758443>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1221\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38061ae1e4b91000fb00746d67248709b227c12be6d23261b4849bae1c16e893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
