{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78685,"origem":"stj","sha256_origem":"a9b2affcaa3470511faa52e6687485bcd8d99e19e55b6eefabb5c7bf8268fb5c","registro_original":{"id_fonte":"000892342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29789","numero_registro":"202303850847","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE\nRESPONSABILIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nNULIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RETROATIVIDADE DA\nLEI DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TEMA 1.199/STF.\nNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. SEGURANÇA DENEGADA.\nI - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a\nimpetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito\nlíquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.\nII - A prescrição da pretensão punitiva de irregularidade\nadministrativa, em hipótese também passível de enquadramento como\nilícito criminal, rege-se pelo comando normatizado nos arts. 1º, §\n2º, da Lei n. 9.873/1999, e art. 109 do Código Penal.\nIII - Desnecessária a efetiva persecução penal para que a pretensão\npunitiva da Administração seja regida pela norma penal. Precedentes.\nIV - A partir da prova documental pré-existente e das informações\nregistradas nos autos, não há elementos para identificar a\ninsuficiência de lastro probatório no processo conduzido pela\nAdministração Federal, inviabilizando o reconhecimento de nulidade\npor esse argumento.\nV - Em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal no Tema n. 1.199 acerca do \"direito administrativo\nsancionador\", a penalidade administrativa deve se basear no\nprincípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão\nautorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às\ncondutas pretéritas.\nVI - Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, denegar a\nsegurança, restando prejudicado o Agravo Interno de fls. 262/329e,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e\nMarco Aurélio Bellizze.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 INC:00040","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO COMO CRIME - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1871758>>-PR, <<AREsp 2110070>>-RJ,\n         <<MS 24826>>-DF, <<MS 25401>>-DF\n(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<RMS 33281>>-PE, <<AgRg na MC 22543>>-TO\n(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA -\nRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 2103140>>-ES\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3724874-5c82-4828-adcb-a8df6068222d/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fea2aae9a57127df301ccd1ecc9029b83747bf589a3433e028597613203ef789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
