# Registro público: STJ — 1971744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a4c0314f545f99f474253895298ca51b2daf79d03843783c0b4fcd0808d3843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o Tema 1.231, sob o rito de recursos repetitivos, firmou as
seguintes teses: "1ª) Os tributos recolhidos em substituição
tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no
art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo
contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não
cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído".
- **Item 2 (texto oficial):** Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o Tema 1.231, sob o rito de recursos repetitivos, firmou as
seguintes teses: "1ª) Os tributos recolhidos em substituição
tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no
art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo
contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não
cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído".
2. Incide na hipótese o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Embargos de divergência a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Gurgel de Faria.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIDADE JURISPRUDENCIAL - SÚMULA
168/STJ)
   STJ - <<REsp 2075758>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231),
         <<AgInt nos EAREsp 1530466>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
